domingo, 30 de outubro de 2005
DITOS POUCO POPULARES
“CHUVA EM NOVEMBRO, NATAL EM DEZEMBRO”
Este nunca falha!
“O MELHOR DIA PARA CASAR É O 31 DE JULHO, PORQUE A SEGUIR ENTR’ AGOSTO!”
Obviamente, só pode ser letra de música pimba.
“FEZ HOJE QUARTA-FEIRA, QUE FUI À FEIRA.”
Eu não diria melhor!
“DE DUAS TRÊS!”
Uma extrapolação, desprovida de qualquer tipo de sentido, da expressão: “De duas uma!”.
sexta-feira, 28 de outubro de 2005
a esta mesma hora, neste mesmo dia
MOVING ON para fim-de-semana
Com Yukimi Nagano à mistura, acrescento!
quinta-feira, 27 de outubro de 2005
SOBRE ALBERTO COSTA, MINISTRO DA JUSTIÇA...
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão de 16 de Maio de 1991
Assunto:
Fundamentação dos actos administrativos. Insuficiência de fundamentação abstracta ou genérica..Doutrina que dimana da decisão:1.- A fundamentação dos actos administrativos tem de ser feita em termos concretos, em conformidade com o disposto no artigo l.º e seus números, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.2. - Enferma de insuficiência de fundamentação o despacho que exonera um director de serviços, com a simples invocação de conveniência, de serviço.Recurso n.º 26 308, em que são recorrente Alberto Bernardes Costa e recorrido o Governador de Macau..
Relator, o Ex.mo Conselheiro Dr. Neto Parra..Acordam no Supremo Tribunal Administrativo:.
Alberto Bernardes Costa, advogado, residente na Rua de Luís Pastor de Macedo, lote 22, 4.º, direito, da cidade de Lisboa, veio interpor recurso do Despacho n.º 83/GM/88 do Governador de Macau, de 20 de Julho de 1988, mediante o qual foi o recorrente exonerado do cargo de director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, com efeitos desde 6 de Junho de 1988, com fundamento em vício de violação de lei, desvios de poder e vício de forma, por falta de fundamentação.Na sua resposta, a autoridade recorrida suscitou questões prévias, que foram desatendidas por acórdão de fls. 91 e seguintes, ordenando-se o prosseguimento dos autos..
O recorrente deduziu as suas alegações concluindo:1. O Despacho n.º 83/GM/88, aqui recorrido, renovou a exoneração do recorrente, que antes fora determinada pelo Despacho n.º 15/SAAJ/ 88, ao abrigo da mesma disposição legal e com os mesmos efeitos no tempo, apenas diferindo os dois actos no que respeita, a exposição de motivos.2. No despacho recorrido quis-se suprimir a fundamentação que acompanhava o anterior, exarando-se que a exoneração era decretada “ao abrigo do disposto do n.° 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n. 88/84/M, de 11 de Agosto, que considera suficientemente fundamentada a exoneração pela simples conveniência do serviço».3. O Despacho n.º 15/SAAJ/88 fora proferido no mesmo dia em que o autor do acto recorrido determinara o arquivamento de inquérito, e, invocando factos referidos no respectivo relatório final, motivava a decisão no comportamento do recorrente, sob a alegação de que tal comportamento:1) Afastava de modo grave a confiança pessoal, profissional e politica da tutela;2) “Afecta o prestígio e a dignidade da Administração” e que a exoneração era determinada considerando;3) As responsabilidades do cargo que impõem o seu exercício com total isenção e lealdade.»4. Sendo um e outro acto proferidos ao abrigo de poder discricionário, e divergindo o segundo do primeiro apenas por ter intencionalmente eliminado a anterior exposição de motivos, e isto com o fundamento de que a lei considera bastante a simples invocação da conveniência de serviço, tal acto, aqui recorrido, ofende o direito de recurso contencioso garantido pelos artigos 18.°, n.º 4, do Estatuto Orgânico de Macau (EOM) e 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP).5. Na verdade, sendo a fundamentação um elemento de relevo decisivo, ou do maior relevo, para viabilizar o controlo jurisdicional de actos praticados no exercício de poderes discricionários, alterar por eliminação a fundamentação de um acto anterior, mantendo-lhe todos os demais contornos relevantes, é fundamentalmente actuar sobre a possibilidade de êxito do recorrente, introduzindo dificuldades extraordinária na sua posição.6. É, aliás, na esfera processual e com este alcance que se exprime e se esgota a eficácia jurídica material do recorrente, nada é alterado no trânsito do primeiro para o segundo acto.7. Uma decisão administrativa que, no cotejo com outra que a antecedeu, não altera a situação jurídica material por ela criada ao administrado, mas que vem interferir, agravando-as consideravelmente, nas condições de exercício e eficácia do direito de recurso contencioso e na dimensão que é essencial para o controlo jurisdicional de actos praticados no exercício de poder discricionário, ofende a garantia de recurso contencioso constante, quer do artigo 18.° do EOM, quer do artigo 268.°. n.°3, da CRP.8. Mesmo nas condições de inaceitável dificuldade em que com o segundo acto se quis colocar o recorrente, o contexto em que ele surge e, nomeadamente, o teor de outras decisões que o acompanham, permitem ainda encontrar nele identidade qualitativa fundamental de motivações em relação ao Despacho n.º 15/SAAJ/88, em que se alicerça aqui a arguição de desvio de poder.9. Do teor deste resulta que o comportamento do recorrente foi nele objecto de censura com base em juízos de valor de sentido disciplinar (isenção, lealdade, prestígio e dignidade da Administração, confiança profissional), o que evidenciava então uma motivação sancionatória para o emprego da faculdade prevista no artigo 7.°, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 88/84/M não condizente com os fins previstos pelo legislador, conforme resultam do regime legal da figura.10. O sentido fundamental da decisão recorrida para o seu autor, conforme se retira da decisão proferida em recurso hierárquico foi o de, suprimindo o que considerava «desnecessário» e «excessivo» na exteriorização do juízo de valor retirado dos factos, manter a aplicação já concretizada, e com referência a estes do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 88/84/M.11. Assim, o acto recorrido demarca-se do anterior, em ultima análise, apenas na medida em que censura neste uma explicitação de motivos que ele próprio se furta, ou seja, resulta do contexto dos .seus termos a convicção de que o seu autor nada teria sentido na necessidade de modificar no primitivo acto de exoneração, não obstante conhecida a sua concreta motivação, se ele tivesse sido tão omisso quanto a ela como o segundo.12. Presidindo ao segundo acto aqui impugnado a mesma fundamental motivação que acompanhou o primeiro —ou seja, uma motivação censória e sancionatória de um comportamento, logo não condizente com os fins legalmente assinalados para o uso do poder previsto no n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 88/84/M, de 11 de Agosto —, está o mesmo ferido de desvio de poder.13. Vício que se defende estaria ainda presente se se quisesse entender que a motivação do acto recorrido teria sido apenas a de salvar em qualquer caso a exoneração antes decretada, e desde o momento em que o foi, independentemente dos concretos motivos com que essa actuara: uma pretensão de conservação de anteriores resultados com uma tal indiferença a motivos não seria bastante para, no concreto contexto em causa, tornar o acto obediente aos fins legais, mantendo nele pois uma atenção defeituosa.14. Admitindo por cautela, que os elementos disponíveis referidos não fosse considerados bastantes para gerar a convicção de que as motivações presentes no acto eram irrecondutíveis aos fins legais, deveria então concluir-se que o mesmo se encontra insuficientemente fundamentado, e em termos inviabilizadores do acesso a respectiva motivação concreta.15. Acesso contextualmente dificultado, e, por isso, a requerer acrescidamente explicitação de motivos, por na mesma data o Despacho n.° 84/GM/88 (paralelo ao Despacho n.º 83/GM/88,- como o Despacho n.° 16/SAAS/88 o fora em relação ao Despacho n.° 15/SAAS/88) não ter sido acompanhado de idêntica renovação ou aproveitamento de anterior medida exonerativa.16. Na verdade, com mera invocação da insuficiência da conveniência do serviço, amputa-se a possibilidade de compreensão dos motivos concretos do novo acto, servindo-se presumivelmente para tal fim da cobertura de uma norma, o artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 23/ 85/M. de 23 de Março (a conjugar no caso com o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 88/84/M) que se encontra ferida de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 18.º, n.º 4, do EOM e 268.º, n.º 2 e 3, da CR P.17. Sendo inaplicável, por inconstitucional, aquele normativo, que contraria a obrigação de fundamentar decorrente do ordenamento constitucional, o acto impugnado, por insuficiência equivalente a falta de fundamentação, ofende o disposto no artigo 8.º, n. 1. alínea b), do Decreto-Lei n.º 23/85/M e no artigo 263.°, n.º 2 e 3. da CRP.18. O actor recorrido viola, além disso, o disposto nos artigos 14, n.º 2, e 15.º do Decreto-Lei n.º 23/85/M, de 23 de Março, e o princípio geral contrário à retroactividade, uma vez que, não se tratando de reforma ou conversão, se dotou de efeitos retroactivos..
A autoridade recorrida limitou-se a oferecer o merecimento dos autos.O Ex.mo Procurador – Geral – Adjunto teve vista do processo, emitindo o douto parecer de fl. 131 v.º, que, a seguir, se transcreve:«A meu ver, o recurso merece provimento por vício de forma por falta de fundamentação suficiente de acordo com os conclusões l4 a 17 das alegações finais do recorrente.Tendo, como tem, de considerar-se inconstitucional o n.º 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 1l de Agosto (e, bem assim, o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.° 23/85/M, de 23 de Março), por violação do artigo 268.°, n.º 2, da CRP, na redacção da Lei n.º 1/82, e hoje n.° 3 do mesmo artigo (inconstitucionalidade superveniente), por se bastar com a mera invocação da ‘conveniência de serviço’ — neste sentido o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Fevereiro de 1983 (recurso n.° 14232), entre muitos outros e, bem assim, o Acórdão do Tribuna] Constitucional n.º 266/87, in Diário da República, 1.ª Série, de 28 de Agosto de 1987, cujos razões, com a devida vénia, dou aqui por reproduzidas, tal norma, que sustentou o despacho recorrido tem e teve-se por inaplicável, sendo, pois, de recusar.Assim, o despacho recorrido estava obrigado a fundamentação exigida por aqueles imperativos constitucionais e, bem assim, aos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 256-A/77, e n.° l do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 23/85/M.Carecendo dela, invocou um vício de forma por falta de fundamentação, pelo que:a) Deve recusar-se a aplicação do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 88/84/M e do n.º 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 23/85/M por violação do artigo 268.°, n.° 2, da CRP (versão de 1982) e n. 3 do artigo 268.° da versão actual;b) Deve dar-se provimento ao recurso, anulando-se o despacho impugnado, n.º 83J/GM/88, do Governador de Macau, por vício de forma por falta de fundamentação.”.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir..
Factos com relevância essencial para o caso dos autos: 1. — Por despacho do Governador de Macau n.° 83-A/GM/87, publicado no suplemento ao Boletim Oficial de Macau, de 21 de Setembro, o recorrente foi nomeado director do Gabinete dos Assuntos de Justiça.2. _ Pela Portaria n.º 141/87/M, de 7 de Novembro, foram delegadas pelo Governador de Macau no Secretário Adjunto para a Administração e Justiça (SAAJ) as suas competências próprias no que se refere a atribuições executivas relativamente ao Gabinete dos Assuntos de Justiça (GAJ).3 —Mediante despacho n.º 31/SAAJ/87, de 7 de Novembro, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Oficial de Macau, n.º 44. dessa data, o SAAJ subdelegou no recorrente, director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, uma parte das competências respeitantes a este serviço, que lhe haviam sido delegadas pelo Governador de Macau.4— Em comunicado de 7 de Maio de 1988 da Gabinete de Comunicação Social, o Governador de Macau, sob proposta do Secretário Adjunto para a Administração da Justiça e precedendo participação do juiz de instrução criminal, Dr. José Manuel Celeiro — em que este referia ter sido abordado pelo director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, aqui recorrente, e pelo chefe de departamento do mesmo Gabinete, Dr. Joaquim Rebelo dos Reis Lamego, para obterem informações respeitantes ao processo instaurado contra os Drs. António Ribeiro e Leonel Mirando, administradores da extinga TDM-E. P-, detidos em prisão preventiva, em termos considerados como indevida interferência e pressão na sua função judicial —, determinou a abertura de um inquérito a comportamentos implicados naquela participação às pessoas do director do Gabinete de Justiça, Dr. Alberto Bernardes Costa, e do chefe do Gabinete Técnico daquele serviço, Dr. António Rebelo dos Reis Lamego.5 — No dia 9 de Maio de 1988, o SAAJ proferiu o Despacho n.° 16-I/ SAAJ/88, através do qual operou, ao abrigo do n.º 3 do Despacho n.º 31/SAAJ787, «a avocação de todos os assuntos e casos» que coubessem no âmbito dos poderes subdelegados pelo mencionado despacho e determinou que o director do GAJ passasse a «remeter, por escrito, ao seu Gabinete rodos os assuntos e casos que carecessem de despacho».6 — No mesmo dia, o SAAJ proferiu o despacho n.° 12/SAAJ/S8, publicada em suplemento ao Boletim Oficial de Macau, de 9 de Maio, revogando o próprio Despacho n.° 3l/SAAJ/87, de 7 de Novembro, pelo qual havia subdelegado competência no director do Gabinete dos Assuntos de Justiça.7 — No dia 21 de Maio de 1988 o procurador – geral - adjunto, que havia procedido ao referido inquérito, apresentou ao Governador de Macau o respectivo relatório, propondo o arquivamento dos autos.8 — Em 4 de Junho de 1988 o Governador de Macau exarou nos autos de inquérito o seguinte despacho:«Tendo em conta os factos descritos no presente relatório, bem como os conclusões do Ex.mo Sr. Inquiridor, concordo que os mesmos não justificam procedimento disciplinar, quer quanto ao Dr. António Lamego, quer quanto ao Dr. Alberto Costa, pelo que determino que os presentes autos de inquérito seja arquivados».
9 — Com a data de 4 de Junho de 1988, foi proferido pelo SAAJ, no uso da delegação de competência conferida pela Portaria n.° 141/87/M, de 7 de Novembro, o Despacho n.º 15/SAAJ/88, a seguir reproduzido:«Considerando que o licenciado Alberto Bernardes Costa, director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, interveio junto do M.mo Juiz de instrução criminal Dr. José Manuel Celeiro Patrocínio, a quem fora distribuído o processo crime, em fase de instrução preparatória, instaurado contra os administradores da TDM-E. P: /S. A. R. L., detidos cm prisão preventiva sem culpa formada na Cadeia Central de Macau, no sentido de o elucidar sobre os aspectos técnico-jurídicos e económicos do caso, e esclarecimentos que, em seu entender justificariam uma revisão da sua decisão ou decisões sobre a situação prisional dos arguidos e, eventualmente a sua cessação e subsequente soltura;Considerando que o director do Gabinete dos Assuntos de Justiça intencionalmente manteve a respectiva tutela no total desconhecimento daquela sua iniciativa e dos respectivos resultados, os quais estiveram na origem de uma participação apresentada por aquele Mmo Juiz;Considerando que o referida comportamento do – licenciado Alberto Bernardes Costa, independentemente da valoração disciplinar que pudesse vir a merecer, manifestamente afastada de modo grave a confiança pessoal; profissional e política da tutela no mesmo, não podendo deixar de afectar o prestígio e dignidade da Administração;Considerando, por fim, as responsabilidades do cargo, que impõem o seu exercício com total isenção e lealdade;Nestes termos determino:No uso da delegação de competência conferida pela Portaria n.º 141/87/M de 7 de Novembro, e ao abrigo do dísposto no n. 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n. 88/84/M, de 11 de Agosto, exonero o licenciado Alberto Bernardes Costa do cargo de director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, com efeitos imediatos.»10 — De tal acto foi interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.11 - Por despacho do Governador de Macau n.° 82/GM/88, de 20 de Julho, publicado no 2.° suplemento ao Boletim Oficial de Macau, de 21 de Julho de 1988, foi revogado, com efeitos a partir de 6 de Junho de 1988, o Despacho n.º 15/SAAJ/88.12 — Na mesma data com publicação no mesmo suplemento, o recorrente foi exonerado do cargo de director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, por Despacho n.° 83/GM /88 do Governador de Macau, nos termos agora transcritos:«No uso da competência conferida pelo artigo 15.°, n.° 2, do EOM e ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 88/84/M, de 1l de Agosto, que considera suficientemente fundamentada a exoneração pela simples conveniência de serviço, exonero o licenciado Alberto Bernardes Costa do cargo de director do Gabinete para os Assuntos da Justiça, com efeitos desde 6 de Junho de 1988.».
Como decorre dos elementos de facto dados como provados, o recorrente foi nomeado director do Gabinete dos Assuntos de Justiça de Macau, por despacho de 21 de Setembro de 1987 do respectivo Governador, que, mediante portaria de 7 de Novembro ao mesmo ano, delegou no Secretário Adjunto para a Administração e Justiça (SAAT) as suas competências próprias, no que se refere a atribuições executivas relativamente ao Gabinete para cuja direcção havia sido nomeado –o recorrente.Sob proposta do referido Secretário Adjunto —precedendo participação do juiz de instrução criminal Dr. José Manuel Celeiro Patrocínio, em serviço em Macau, a quem tinha sido distribuído, o processo crime movido contra os Drs. António Ribeiro e Leonel Miranda, Administradores da extinta DTM —E. P-, ao tempo detidos em regime de prisão preventiva a ordem daquele magistrado, participação em que denunciara o facto de ter sido abordado pelo director do Gabinete dos Assuntos de Justiça, Dr. Alberto Bernardes Gosta, ora recorrente, e pelo chefe de departamento do mesmo Gabinete, Dr. Joaquim Rebelo dos Reis Lamego, para obterem informações relativamente ao aludido processo e para o procurar convencer a alterar a sua posição assumida nos autos quanto à situação de prisão preventiva dos mencionados arguidos, o que foi considerado como indevida interferência e pressão na sua função judicial —, sob proposta do referido Secretário de Estado, dizíamos, o Governador de Macau determinou a abertura de um inquérito ao comportamento do recorrente e do Dr. António Lamego, inquérito que, na sequência de parecer do procurador -geral- adjunto que ao mesmo procedeu, veio a ser arquivado, por despacho do próprio Governador, de 4 de Junho de 1988, com o fundamento de não se justificar procedimento disciplinar.Na mesma data, o Secretário Adjunto para a Administração da Justiça, no uso de delegação de competência, exonerava o recorrente do cargo de director do Gabinete dos Assuntos de Justiça com efeitos imediatos, por despacho publicado em suplemento ao Boletim Oficial de Macau, de 6 de Junho de 1988, impugnado contenciosamente pelo ora recorrente, e, posteriormente revogado por despacho do Governador, de 20 de Julho de 1988, com efeitos a partir de 6 de Junho desse ano, para, na mesma data (20- de Julho de 1988) 0 recorrente ser de novo exonerado do referido cargo, por despacho do Governador de Macau, com efeitos desde 6 de Junho de 1988.Desatendidas por acórdão proferido a. fl. 91 dos autos as questões prévias que se prendiam com a legitimidade do recorrente, por invocada aceitação tácita do acto impugnado, e com a irrecorribilidade do acto aqui impugnado, por se dizer confirmativo do despacho de exoneração da autoria do Secretário Adjunto, importa, neste momento proceder à apreciação dos vícios alegados, começando pelo vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que em qualquer dos vícios invocados estará cm jogo a exposição dos motivos do acto e, por outro lado, o vício de forma envolve a apreciação do problema da inconstitucionalidade de norma que lhe está subjacente..
O acto recorrido nos presentes autos refere textualmente:«No uso da competência conferida pelo artigo 15.°, n.° 2. do EOM e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 88/84, de 11 Agosto, que considera suficientemente fundamentada a exoneração pela simples conveniência de serviço, exonero o licenciado Alberto Bernardes Costa do cargo de director do Gabinete para os Assuntos de Justiça, com efeitos desde 6 de Junho de 1988.»De facto, nos termos do disposto no artigo 7.º e seus n,ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 88/84/M, de 11 de Agosto, determina-se que a forma de provimento do pessoal de direcção é a nomeação em comissão de serviço (n.° l), podendo a comissão de serviço dos directores, subdirectores e adjuntos ser dada por finda a todo o tempo, por conveniência de serviço, mediante despacho do Governador (n.° 3).Com a publicação do Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho, resultaram «reforçadas de modo expressivo as garantias de legalidade administrativa e os direitos individuais perante a Administração».Enumerando-se nas diversas alíneas do seu n.º l os actos administrativos sujeitos a fundamentação, refere o n.º 2 da mesma disposição legal que a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto, sendo equivalente à falta de fundamentação, conforme se dispõe no n.° 3, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do acto.Por sua vez, a Decreto-Lei n.º 23/85/M, de 23 de Março, dispondo sobre o regime jurídico dos actos administrativos no território de Macau estabelece no seu artigo 8.° os termos em que é exigida a fundamentação do acto administrativo, referindo-se no seu n.º 3 que os actos de transferência, exoneração ou rescisão de contratos de funcionários ou agentes da Administração, quando praticados legalmente no uso de poderes discricionários, independentemente de qualquer ilícito disciplinar, se refiram a funcionários nomeados ou agentes contratados discricionariamente, consideram-se suficientemente fundamentados pela invocação da conveniência de serviço.Deste modo, tanto o Decreto-Lei n.° 23/85/M, como o Decreto-Lei n.° 88/84/M, ao consentirem que os tipos de actos previstos, respectivamente, nos seus artigos 8.°, n.° 3, e 7.°, n.º 3, possam ser fundamentados com a simples invocação de conveniência de serviço, contrariam frontalmente a norma do artigo 268.°, n.º 2, da lei fundamental, na redacção da Lei n.° 1/82 (hoje inserida no n.º 3 desse mesmo artigo) e frustram radicalmente os princípios consagrados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Julho, por se bastarem com a mera invocação da conveniência de serviço, como vem referido no douto parecer de fl. 131 do Ex.mo Magistrado do Ministério Público e é entendimento da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (v., entre outros, acórdão de 3 de Fevereiro de 1983).O ordenamento legal estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 256-A/77, quanto à fundamentação do acto administrativo, veio a ser objecto de explicitação operada através do Decreto-Lei n.º 356/79, de 3l de Agosto, diploma que se atribuiu, no seu artigo 2.º, função interpretativa daquele Decreto-Lei n.° 256-A/77, de 17 de Junho.Embora revogado pelo Decreto-Lei n.º 502-E/79, de 22 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 356/79, acima referenciado, foi, porém, reposto em vigor pelo Decreto-Lei n.° 1O-A/80.Importa, todavia, considerar que o Decreto-Lei n.° 356/79, a que vimos aludindo, ao referir que os actos nele previstos podem ser fundamentados com a simples invocação de conveniência de serviço, veio dispor sobre matéria que respeita ao exercício de um direito constitucionalmente garantido, donde a sua inconstitucionalidade, de resto, já declarada por decisão do Tribunal Constitucional, com força geral (v. acórdãos n.º 1990/85 e 226/87 do Tribunal Constitucional).Daí que se imponha a desaplicação das normas a que se alude nos presentes, autos, quanto ao problema da fundamentação do acto recorrido - n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23/85/M e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.° 88/84/M.É, pois, imperativo legal a fundamentação concreta dos actos administrativos, resultando insuficientes, para o efeito, referências ou expressões vagas e abstractas, pelo que o despacho impugnado nos autos, tendo subjacente apenas a invocação de conveniência de serviço, padece de vício de forma..
Pelo exposto, considerando prejudicado o conhecimento dos restantes vícios alegados nos autos, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando o acto recorrido, com fundamento em vício de forma, por falta de fundamentação.Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 16 de Maio de 1991. — António Bernardino Neto Parra (relator) - Alberto Manuel de Sequeira Leão Sampaio da Nóvoa —José Manuel de Moura Pires Machado. — Fui presente, Gouveia e Melo).
quarta-feira, 26 de outubro de 2005
horace silver
Sendo nome incontornável na história do jazz, a quem nomeadamente se deve - posteriormente ao swing e respectivas big bands - a definição do jazz nos moldes que até hoje vemos perdurar (como música que acontece essencialmente a partir de músicos agregados em trios, quartetos, quintetos e por aí adiante e onde, a mesma, verdadeiramente se assume como música conceptual) poucos de nós conhecerão as suas raízes creoulas e portuguesas - coisa que aliás, ele nunca ignorou, pelo contrário, indagou de forma profunda.
la liberté par le monarque
“C´est au nom du Dieu très grand et très bon, à la suite des hommes qu´il aime et qu´il inspire, et sous l´influence de son pouvoir créateur, que vous reviendrez à la votre ancienne constitution et que un ROI vous donnera la seule chose que vous deviez sagement désirer : la liberté par le monarque."
ESTÓRIA DO PENALTY
A cultura no meio futebolístico.
AE
Parece-me estar instituído, há vários anos, que o país se tem de opor ás portagens nas Auto-estradas (AE), conhecidas por SCUTS. Não concordo! Acho que se deve pagar.
Não vou discutir se o país é pobre ou não. Apenas refiro que não ficaria contente se prestasse um serviço que me é concessionado pelo Estado e nos arredores surgisse um concorrente, também concessionado pelo Estado, mas cujo serviço fosse gratuito para os utilizadores. É de esperar que os clientes se dirijam a este último… não?!
A concorrência é saudável. Isto não!
Concordo com o não pagamento dos utilizadores, apenas em duas situações:
- Se a AE em causa for a única nos arredores.
- Se se não pagar a utilização de todas as AE, do país.
Agora ponha-se na posição da Brisa! O que há a fazer?
Pôr o “lobby” a mexer!
Junto a actualidade:
A acreditar nas notícias que surgem, o governo parece preparar a introdução das já faladas portagens, excepção feita às regiões mais atrasadas do país. Se de facto tal se vier a verificar, apesar do princípio poder ser meritório, a aplicabilidade desta norma é subjectiva. Como tudo que é subjectivo pode ter mais do que uma interpretação, vamos começar a ouvir muito ruído, e o ruído acaba em confusão.
segunda-feira, 24 de outubro de 2005
CONTRIBUTO PARA O DEBATE SOBRE A LEGALIZAÇÃO/ CRIMINALIZAÇÃO DA PROSTITUIÇÃO.
Um cidadão dinamarquês, portador de paralisia cerebral, quer que o governo do país lhe ajude a pagar os serviços das prostitutas que se deslocam a sua casa.
Torben Hansen acredita que o governo dinamarquês tem a obrigação de pagar os custos extras com prostitutas, uma vez que não pode ir ao encontro delas.
Em declarações à BBC, Hansen afirmou que «é muito mais caro contratá-las» para irem a sua casa do que se fosse o próprio a ir ter com elas.
O caso está a ser analisado pelos tribunais dinamarqueses.
LÁ FORA
Na Polónia, onde já estive por duas vezes, e por isso me diz algo, realizou-se ontem a 2ª volta das eleições presidenciais, entre dois candidatos de centro direita (curioso).
Venceu o candidato conservador Lech Kaczynski, com 55,5% dos votos.
Até aqui nada de anormal.
A curiosidade acontece no facto do agora presidente eleito ser irmão gémeo do actual primeiro-ministro!!!
Imagine-se o que seria, no nosso país, tal situação. Um Santana Lopes com um irmão gémeo a PR... Um Sócrates... Um Guterres... Chiça!!!
No Brasil decorreu ontem um referendo sobre a probição de venda de armas.
Num país onde as armas são responsáveis por 40.000 mortes por ano, num país com um elevado indice de criminalidade, os brasileiros votaram por larga maioria, cerca de 64%, contra a proibição do comércio de armas.
Principal razão para tal facto - se o Estado não nos consegue proteger, temos que nos proteger nós próprios.
O indice de abstenção foi de "apenas" 20%
FRASES APU
(Rua Elísio de Castro – SMF)
“PORTUGAL DE NOVO NAS MÃOS DO POVO UNIDO”
(Oliveira de Azeméis)
“COM APU PELO PORTUGAL DE ABRIL”
(Oliveira de Azeméis)
“UNIR PARA RESISTIR – VOTA APU”
(Rua Elísio de Castro – SMF)
“PARA SAIR DA CRISE – VOTA APU”
(Rua 5 de Outubro - SMF)
Para que não restem dúvidas, nesta última, a tinta é a tal dos 33.000 contos!
sábado, 22 de outubro de 2005
APU
Os mais jovens leitores deste blog podem não recordar, ou mesmo desconhecer mas, APU, foi uma das siglas mais mediáticas da política portuguesa, no início da década de 80.
APU, stands for: “Aliança Povo Unido” (não se esqueçam do símbolo gráfico acoplado, dos três anéis unidos) representativo da coligação do Partido Comunista Português (PC) com o Movimento Democrático Português (MDP). Uma sigla desaparecida em 1988, com o surgimento de uma nova coligação do PC, desta feita com o partido ecologista “os Verdes” (PEV). Surgia assim a actual CDU: Coligação Democrática Unitária.
É com saudade que recordo os tempos de miúdo, em que o nome APU suscitava na miudagem uns risos marotos. Enfim, uma época em que não havia computadores, nem televisão a cores para distrair a malta mais nova.
Como curiosidade e a fazer jus ao dito: “Nada se perde, tudo se transforma”, a sigla foi adoptada pela Associação Portuguesa de Urologia.
Espero… ou pelo menos quero acreditar, que este post acabe por elucidar uma dúvida que assolava as cabeças de muitos jovens que, vendo esta inscrição nos muros deste país, tinham medo de perguntar aos pais o seu significado!
sexta-feira, 21 de outubro de 2005
quinta-feira, 20 de outubro de 2005
speak no evil
FRASES SOLTAS.
quarta-feira, 19 de outubro de 2005
Digam-me os Deuses,
De como se desfez a língua em água
Para depois morder longínqua
O fascínio inexistente da terra,
Cravando-se-lhe no gosto,
as pretas, as mágoas,
Cozendo outras letras do sangue,
Urdindo novas artes e gramáticas,
Para enfim chorar, num sotaque universal,
O mesmo sal, as mesmas lágrimas.
segunda-feira, 17 de outubro de 2005
ENTRE AS AUTÁRQUICAS E AS PRESIDENCIAIS ... MÁRIO SOARES, UMA VEZ MAIS!
sexta-feira, 14 de outubro de 2005
Síndrome toalha...
Olá outra vez.
Na quarta-feira passada, a nossa selecção brindou-nos com um magnífico jogo, coroado com o notável feito de Pauleta, o Vince dos Açores.
Tinha notado já que havia um certo desconforto entre a cúpula futebolística, pelo facto do ícone e grande embaixador do futebol português, Eusébio o Grande, perdão o Enorme, estar a ver perigar o seu (in)tocável record de melhor marcador de sempre da selecção do futebol português com 41 golos.
Ora o impensável sucedeu, o ingrato açoreano, superou, traiu o Mestre, apontando o quadragésimo segundo...
A prol futebolística enluteceu, mas que raio de lata tinha o medíocre avançado, movendo os alicerces e fundamentos de todo o cânone futebolísitco nacional.
Desde logo logo nos bastidores se falava: "Vamos estabelecer uma ratio...isto não pode ser...ora...é fazer as contas... 42 / 77 é... 0,545. Vamos lá... 41 / 64, dá... 0,64... Vivaaaa... Estamos salvos... Afinal ainda é nosso..."
É claro que como medida cautelar, e porque o rapaz ainda mexe, passava a ser necessário erradiar o Pauleta da selecção (algo que até nem é problemático com este selecionador) ou caso fosse muito óbvio o nosso Jones receitava uma aspirina quitada ao atleta e depois numa análise relâmpago estava apanhado. E não havia desculpas para ninguém. O Sr. já é um homenzinho crescido.
No entanto isto acabou por não suceder, até porque como foi aceite comummente, a excelência do futebol de Eusébio, não se esgotava num simples nº de golos marcados, aliás isso até era um mero pormenor...
Assim o Rei, o nosso não o outro, decidiu ele próprio abraçar o afortunado goleador, abençoando o seu feito e serenando as águas turbulentas.
Foi o próprio Eusébio, com a serenidade, nobreza e generosidade que se lhe reconhece, que decidiu atirar a toalha ao chão...
cassius marcellus
Fora uma sincera alegação que o banira. Na verdade – dissera – nada tinha contra esses vietcongs e nada iria, seguramente, disputar com eles a Hanói. Pelo menos, a ele, nunca o haviam chamado de preto!
O mundo subitamente obscureceu...
Não mais saudaríamos aquela abnegação do corpo, movendo-se por entre a flagelação do combate. Não mais a inteligência firme nos movimentos, preparando a violência do golpe. Não mais a astúcia da espera, aguentando-se por filamentos de discernimento – e quão trémulo às vezes ele se tornava! – ante a direita impiedosa e fulminante do adversário. Não mais o silêncio posto no resistir e o desespero extenuado de um último assalto.
Por todo esse interminável tempo, não mais exultaríamos na suprema glória de quem vencia, quando antes tudo não fora mais que sangue e desfiguramento da carne.
Durante esses pequenos longos anos, muitos vieram com indubitável talento e maestria, esgrimindo graciosidade e ligeireza bastantes, para que no fim alguns soçobrassem, enquanto todos os demais, estatelados ou recuperando a razão fugitiva, conhecessem no amargo da derrota, uma instantânea punição de lucidez, vergando-os na descoberta da própria banalidade.
Por todo este tempo ninguém viera supremo, inquestionável na arte.
E por muitos foi dito, que nesses anos de afastamento forçado, houve orfandade e média luz. Nele não houvera ninguém que iluminasse o ringue como Muhammad Ali.
Nesses que assim testemunham, ficara a memória de um estilo pendular e mortífero, balançando seguro, pausado, perante um embrutecimento sofregamente arremessado pelo adversário. Em Ali havia uma ligeireza que se semeava na esquiva e que sibilinamente preparava a derrota.
(Ali intuíra o golpe, afastando o corpo por uma breve e rápida inclinação. Retrocedera nesse contínuo de movimento para a sua esquerda, dois passos, mantendo com a mão direita, a imperturbável guarda. Contudo, sabia já que no terceiro passo, teria firmado o equilíbrio numa habilidade de pernas quase matemática e que a resposta viria da esquerda, que permanecera resguardada, escondendo o contragolpe sobre a inclinação da esquiva. Seria o rim do adversário que aplacaria a violência do que já determinara.
Fulminava-o pois, pleno de brutalidade.
Acossado na dor, o adversário vacilou, estancando-se-lhe por fracções de segundo, movimento e raciocínio, momento de um quase nada mas de indubitável fatalidade, ao qual Ali responderia sem mais misericórdia, desferindo um “uppercut” com a mesma direita que momentos antes o resguardara. O sangue corria já da boca e em breves segundos tudo se daria por terminado.
Era enfim, respirando a tranquilidade de quem prevalecera, que Ali derrubava numa esquerda metálica, aquilo que só reflexamente se esforçava por manter de pé).
Fora essa coerência física, essa perfeição do agir, que fizera Ali supremo, como se lhe fora dado o encanto de bailar numa frente de batalha. Tudo nele acontecia com uma demolidora elegância e a descrição fria e desenhada de um risco.
Não admira pois, que em 71, voltando aos ringues em desafio a “Smoking” Joe Frasier, para o título mundial de pesados, o quadrilátero que voltava uma vez mais a pisar, fosse já sagrado. Na efervescência da multidão, algo pairava acima dos homens. Muhammad Ali cultivara a distância e a soberania de um Deus e todos agora o aclamavam.
Que erguesse os braços ao céu, em sinal de vitória...
Olá a todos.
Acabado de chegar ao local de trabalho, senti-me algo deprimido notando que ainda faltavam quatro horas para cessar o período de afectação laboral. Ainda por cima, e como de costume, o almoço tinha sido interessantíssimo, com permanantes desafios ao torcicolo, de forma a absorver visualmente a maior informação possível que bailava em meu redor, em busca do tão almejado calipígio.
A busca do calipígio, é como uma exploração submarina, exposta a inúmeras vicissitudes, com tubarões lançando olhares furiosos e possessivos e autênticos bacalhaus que nos turvam a vista. Pelo meio os cefalópodes tentam subtilmente lançar os tentáculos a tão apreciado tesouro.
A nossa cultura tradicionalmente conservadora, procurou sempre ocultar ou disfarçar o calipígio, como se pecado fosse ostentar ornamento tão viçoso e apelativo.
Como diz o povo, a tradição já não é o que era, e agora, embora curiosamente ostente mui mais diminuto tamanho, quiçá da alteração dos hábitos alimentares ou da televisão por cabo, mormente a FashionTv, o calipígio libertou-se das grilhetas que furiosamente o espartilhavam, mostrando-se às gentes, que sorrindo lhe retribuem tão alegre face.
Como em tudo na vida, há os que abusam. Bendita/Maldita Democracia, que estabelece tão súbtil barreira entre direitos e liberdades de uns e atropela a vontade e desejos de outros.
É aqui que entra esse monstro horrendo e abominável: a Esteatopigia.
Terrível Adamastor, que desafia nosso mirar, que nos invade a alma, viola o espírito contemplativo.
Uma Esteatopigia atassalha mil reminiscências calipígicas.
E seguindo um costume tão nosso, aquele que mais choca é o que se expõe mais, que mais se vangloria de tão disforme postura, que se regozija com a ignominia que provoca. Não tendo respeito por si próprio, partilha essa insolência pelos demais como que dizendo "... se tenho de viver com isto toda a vida hás-de também provar do meu veneno".
Enfim, quem de vós não foi já padecente de tão abjecto acometimento, ornamentado com requintes de perversidade de côres vivas vulgarmente rosa, verde ou amarelo fluorescente.
Qualquer dia andamos todos com óculos do eclipse para suportarmos tamanha provação.
Bem, que querem é a vida...
DIMINUTIVOS PARA TUDO!
Ele: Olá, como é? Tudo bem?
Ela: Benzinho, obrigado!
Ele: Foste às compras?
Ela: É, fui fazer umas compritas, na lojinha que abriu lá em baixo.
Ele: Compraste pouca coisa…
Ela: Não, por acaso comprei dois casaquitos e uma camisolinha?
Ele: De verão, ainda a aproveitar os saldos?
Ela: Não não! de Inverno. Grossinhos!
Ele: Ah!
Ela: Vou-me embora, que tenho umas coisitas ainda para fazer.
Ele: Precisas de ajuda?
Ela: Não não, obrigadinho.
Ele: AAAAHHHHHH!!!!!
Confesso… às vezes tira-me do sério!
quinta-feira, 13 de outubro de 2005
Sobre Deus e o Estado
Sobre Deus e o Estado, terão aqueles que professam a religião muçulmana razão?
Ou seja, teremos nós sociedades laicizadas e capitalizadas vivido por demasiado tempo sem a centelha de Deus, sem a proximidade e a actualização do sagrado?
Longe das discussões sobre as cinco vias ou provas da existência de Deus de Santo Agostinho, ou do conceito de necessidade determinista de Espinoza, que encerra toda a existência numa simples manifestação do sagrado, expressão da vontade divina de Deus, há uma constância, um recitativo, no sistema filosófico e político que o ocidente ao longo dos séculos foi forjando: a palavra, o sentido da presença e do espírito de Deus.
Esse mesmo Deus, a entidade divina de tradição judaico-cristã é ainda elemento fundamental nas cogitações iluministas do sistema Kantiano e sobrevive em pleno romantismo, em Soren Kierkgaard. Contudo é esse romantismo do século XIX que inicia a sua dissipação (o Absoluto como Estado, em Hegel) posteriormente acentuada como programa de desmantelamento, do materialismo histórico de Marx e do positivismo de Comte. Nietsche será o princípio do extremo: “foram os judeus quem em oposição à equação aristocrática do nascimento nobre, da riqueza, da bravura (bem = aristocrático = riqueza = belo = feliz = amado pelos deuses) ousaram (...) sugerir a equação contrária (...) só os desgraçados são bons; só os pobres, os fracos, os humildes são bons; os que sofrem, os necessitados, (...) são os únicos que são piedosos, os únicos que são abençoados, a salvação é só para eles – mas vocês (...) os aristocratas, vocês homens de poder são para toda a eternidade o mal, o horrível, o avaro o insaciável, o ímpio;” Convém lembrar de resto que Nietsche professando a aristocracia, morreu louco.
Deus foi morto ou desmantelado e de então para cá têm uma existência fugidia e remetida à consciência interior. Nas sociedades demo-liberais de hoje, assentes no Estado não confessional, num individualismo empreendedor, eminente reflexo do sistema capitalista, que não sendo o perfeito, se torna demasiadas vezes egoísta, mundano, libertino ou dissoluto, pouco ou nenhum espaço existe para o sagrado ou o divino. E tal remete-nos à pergunta inicial: terão aqueles que professam a religião muçulmana razão?
Sendo certo que o programa teocêntrico do fundamentalismo islâmico está em absoluto fora de questão, não será pertinente a ideia das sociedades teocratizadas do islão, de que o ocidente precisa de revigorar a ideia do sagrado e do divino, e repor tal dimensão nas relações interpessoais, no simbolismo das suas instituições (ai daquele que hoje tiver um crucifixo na sala de aula, ou nela aparecer de hijab (véu) na cabeça).
Haverá porventura Deus a mais de um lado e a menos de outro, mas há uma interrogação inescapável no que ora se escreve: não será a ideia de Deus, do sagrado ou divino, factor de maior proximidade entre civilizações, do que os profanos conceitos de estado, democracia, ou parlamento? O meu, o teu o nosso e vosso Deus, concerteza sabe-lo-à.
quarta-feira, 12 de outubro de 2005
FEIRAFRANCA CONSOLIDADO
A entrada de 2 novos contributors, Fogaça e fritzthegermandog, a quem aproveito para dar as boas vindas, vai fortalecer este espaço de opinião e mantê-lo mais vivo que nunca.
Informo ainda a comunidade feirafranca que este post é o número 98.
Pois é, estamos quase no número 100 e vamos depressa a caminho do 1000.
Isto merece uma celebração.
Parabéns a todos.
Aos que escrevem e também os que lêem. (que já são muitos, apesar de menos comentadores)
ATREVO-ME A SUGERIR ...
O nosso Primeiro-Ministro (PM) foi de «Falcon» a Aveiro para assistir ao (diga-se: miserável e embaraçoso!) jogo da Selecção Nacional!
RECORTES DA NOITE ELEITORAL DE 09/OUT/2005.
ALCUNHAS
Ratos; Pêgas; Sardões; Tarecos; Bexigas; Charutos; Charambas; Mancos; Cestinhas; Chagussas; Manageiras; Xica da Boteja; Táráis; Cebolas; Gaios, Lã; Beiças; Manetas; Soregas; Porrinhas; Rabonas; Cegutas; da Caracola …
Lembro que, no Alentejo, fizeram um livro sobre este tema.
Vejo muito potencial de negócio por cá!
terça-feira, 11 de outubro de 2005
"... a recording for blue note records."
A conclusão é cada vez mais manifesta: a arqueologia discográfica têm hoje muito mais interesse do que qualquer outra abordagem musical (lembro o que os sonic youth faziam com as guitarras, ou o que os einstuerzende neubaten com o lixo) e assume um total protagonismo no que respeita à música eletrónica de hoje (mais ou menos dancável, mais ou menos soporífera). De qualquer forma, esse protagonismo do "sample" - que lembre-se começou no hip-hop - tem permitido às editoras rentabilizar catálogos e trazer à luz do dia, em som depurado e suporte metalizado aquilo que antes rareava e era precioso, ou se julgava definitivamente perdido, em vinyl. O "avant-garde" é hoje feito com aquilo que antes se decretava como foleiro.
segunda-feira, 10 de outubro de 2005
wer ist fritzthegermandog? eine kleines geshichte und ein antwort.
Wer ist fritz, der deutsher hund ?
Für einige der antwort ist jetz gegeben ...
Vielen danke für die einlade um dieses blog zu schreiben. Und bis morgen...
sábado, 8 de outubro de 2005
CAMPANHA
O dia começa calmo com um par de estalos do marido, porque ela deixou cair o carapauzinho no chão. Ó pois, toca a apregoar o slogan de venda o dia inteiro, em formato loop, até a o clímax do dia: «O aparecimento do candidato».
Eu ando seriamente desconfiado que, nesse momento, ligam a senhora a uma tomada eléctrica e a partir dali é sair da frente e deixá-la esbracejar; espernear, cantar; dar beijinhos; falar alto… eu sei lá! E é que a máquina funciona bem!!! É que estas descargas eléctricas avariam qualquer aparelho, por mais resistentes que estes o demontrem ser (Ainda recordo com saudade a televisão SALORA dos meus pais, que não resistiu a uma). Pelo meio ouve-se qualquer coisa como “… eu havia de ter menos 20 anos! “ “… você é bonito!” “… tire-o de lá para fora!”.
sexta-feira, 7 de outubro de 2005
Autárquicas Mensalmente - Petição
Caros amigos,
Esta fotografia foi tirada no dia 5 de Outubro. Corre nas redondezas que este estacionamento - que começou a ser reparado no dia 4 - estará pronto no dia 7, isto é, HOJE.
Reconheço que fiquei surpreendido com a produtividade do nosso poder local. Exemplos como este existem aos milhares por este Portugal fora. Em mês de eleições, tudo fica pronto em tempo record.
Porquê que no resto do ano a produtividade não é a mesma?
Como solução, sugiro uma petição para que se realizem eleições autárquicas todos os meses. (Bem sei que organizar umas eleições é bastante dispendioso, mas parece-me que o aumento de produtividade compensaria em grande medida esses custos.)
Detalhes
Na política vale tudo.
Será que podemos processar o candidato Alfredo por publicidade enganosa? O referido senhor, dinossauro das autarquias, tem o descaramento de falar em saneamento no seu outdoor sobre "ambiente e espaços verdes". Tenha vergonha Senhor Presidente.
Nota: devo referir que a campanha do actual presidente da câmara é muito superior à concorrência.
Abre os olhos
DETROIT
quinta-feira, 6 de outubro de 2005
TOCA A ELEVAR O NÍVEL!
Caros concidadãos, faço o seguinte apelo:
Demonstremos a nossa força!
Reivindique-se!
À luta!
Vamos ajudar o Engº. Sócrates a elevar o nível!
terça-feira, 4 de outubro de 2005
O XUNGA TÍPICO
Caracterizado por sinais exteriores de desleixo, associado a meios menos progressivos e com notório mau gosto, em tudo que dele depende, o Xunga Típico acaba por ser o bandalho, que existe em cada uma das aldeias, vilas e cidades deste país.
Orientações fulcrais na determinação do Xunga Típico da sua terra:
- Habitat Natural: Centro Histórico.
- Principal Actividade: Não lhe é reconhecida nenhuma ocupação… pelo menos lícita.
- Hobbies: Assobiar às gajas, sejam elas altas, baixas, gordas, magras, feias ou bonitas; ver futebol nas montras das lojas de electrodomésticos.
- Principal Defeito: Além de ter nascido… crava compulsivo.
- Maior Virtude: Beber três cervejas em 10 segundos.
- Sociedade: Na construção de frases, os nomes, são substituídos por impropérios; fala de bola, e quando não fala de bola, fala de gajas ou carros; os amigos que teve, perdeu-os ou fugiram.
- Características Físicas: Tem bigode, e se não tem, tem-no a mulher; palito na boca e unhaca, no dedo mindinho (sim! O palito já é uma extensão orgânica!).
- Expressões Típicas: "À Bontade!" ; "Que é que foi car…ho!"
O Xunga Típico:
Parte integrante do nosso património cultural!
segunda-feira, 3 de outubro de 2005
domingo, 2 de outubro de 2005
GOSTOS!
As esculturas em pedra de animais, que se encontram à entrada de muitas vivendas deste nosso Portugal!
Um movimento, que já extravasa o gosto duvidoso de quem as construiu, e que nos é apresentado como o símbolo do clube do coração do respectivo proprietário. Caso contrário, não fariam sentido os leões com focos verdes; águias com bandeiras ao pescoço, ou ainda, dragões pintados de azul e branco.
Francamente! Devia ficar instituído, aos proprietários, a obrigatoriedade de passear os ditos animais na rua, duas vezes ao dia! Nem mais!
Pensando melhor… é melhor não. Ainda pega a moda de ir passear o animal ao estádio!
Sinceramente, não é mais prático um cachecol, ou uns bonés… terão os filhos, de ser vítimas de chacota, toda a sua vida, por causa da irresponsável paixão futebolística dos seus pais?
Como forma a contornar a falta de razoabilidade destes cidadãos, sugeria aos clubes a adopção, como imagem que projecte o grupo desportivo:
Cada clube, cada raça!
A bem da nação!